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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 758458 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 758458 RS
Partes
VALMIR CALZA, CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, FERNANDO JOSÉ BASSO
Publicação
DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011
Julgamento
24 de Outubro de 2011
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja é do seguinte teor (fls. 123): ACIDENTE DO TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. A responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo dispensa o exame da culpa quando o dano é causado por agente público contra terceiro. Terceiro é pessoa não vinculada à Administração. Sendo o autor servidor da pessoa jurídica de direito público, não é terceiro perante o demandado. Não se há de falar, pois, em falta ou falha do serviço público, ex vi do art. 37, § 6º, da CF, mas na incidência do disposto no art. 186 do atual Código Civil Brasileiro. Ausência de prova do nexo causal entre as atividades do servidor e a patologia que padece ou conduta culposa imputável à Administração que tenha de qualquer modo contribuído para o desenvolvimento da deficiência. Recurso improvido. Unânime. Nas razões do recurso extraordinário, a parte ora agravante alega ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. Sustenta, em síntese, que sofreu danos decorrentes da omissão dos prepostos do Recorrido quanto aos procedimentos legais que deveriam ter sido adotados para evitar risco à saúde do trabalhador, impondo-se assim a reparação (fls. 155). Inexistem as alegadas afrontas, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o agravante. Ainda que superado o referido óbice, a análise da questão constitucional suscitada implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00186
- SUM-000279
Observações
Legislação feita por:(JRC).