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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 648039 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 648039 RJ
Partes
GILBERTO TAVARES BAPTISTA, LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação
DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011
Julgamento
26 de Outubro de 2011
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo reveste-se de caráter infraconstitucional, eis que os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da Republica, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98. Na realidade, a norma constitucional em questão considerado o seu conteúdo material qualifica-se como preceito de integração, cujo comando tem por destinatário o próprio legislador, a quem incumbe, mediante processo de complção normativa (interpositio legislatoris), desenvolver-lhe a eficácia, em ordem a conferir-lhe aplicabilidade plena. Ve-se, desse modo, que pertence ao legislador comum a competência para definir os critérios necessários ao cumprimento do preceito inscrito no art. 201, § 4º (antigo § 2º), da Constituição da Republica, na redação dada pela EC nº 20/98, a significar, portanto, que é na lei que o intérprete deve pesquisar os elementos imprescindíveis ao reajustamento, em bases reais, dos benefícios previdenciários: A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da Republica, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. (RTJ 184/1170-1172, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não constitui demasia assinalar, neste ponto, a propósito do tema versado no art. 201, § 4º (antigo § 2º), da Carta Política, na redação dada pela EC nº 20/98, que O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei... ( RE 217.815/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES grifei), eis que, em tal matéria, foi a própria Constituição da Republica que atribuiu, ao legislador, a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários ( RE 239.787/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO grifei). É por tal razão que esta Suprema Corte tem enfatizado, em hipóteses em que a disposição constitucional se dirige ao legislador ordinário, (...) que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada ( AI 279.377-AgR-ED/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei), de tal modo que eventual ofensa ao texto da Carta Política, se existente, teria caráter meramente reflexo, o que basta, por si só, para inviabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. Cumpre enfatizar, bem por isso e considerando-se a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em situações como a que se registra nestes autos, A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário (RTJ 132/455), eis que como se sabe o desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, há de ser, unicamente, aquele resultante do conflito direto, imediato e frontal com a Carta Política (RTJ 94/462 RTJ 103/188 RTJ 104/191 RTJ 105/704 RTJ 120/912 RTJ 132/455 RTJ 155/921 RTJ 165/332, v.g.). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento, eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC, art. 544, § 4º, II, a, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00201 PAR-00002 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998
- EMC-000020 ANO-1998
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00004 INC-00002 LET-a REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12322/2010
- LEI- 012322 ANO-2010
Observações
Legislação feita por:(MMG).