25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 110804 TO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 110804 TO
Partes
ANTÔNIO MANOEL DA SILVA JUNIOR, IVAN DE SOUZA SEGUNDO, RELATOR DO HC 222829 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-209 DIVULG 28/10/2011 PUBLIC 03/11/2011
Julgamento
26 de Outubro de 2011
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ivan de Souza Segundo em favor de Antônio Manoel da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 222.829/TO, impetrado àquela Corte. Inicialmente, argumenta o impetrante que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. No mais, sustenta, em síntese, que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente não poderia ter sido declarado intempestivo, pois, ao ser intimado da sentença, ele teria expressamente manifestado o interesse em recorrer, o que equivale à própria interposição do recurso. Afirma, ainda, que o recurso dever ser conhecido pelo Tribunal de Justiça local, pois seu defensor constituído não desistiu do recurso da apelação ou algo similar, simplesmente apresentou recurso de apelação fora do prazo, não obstando, por conseguinte, o conhecimento da apelação do paciente, até porque está foi tempestiva, aliás, extremamente tempestiva, pois na primeira oportunidade que o paciente teve de se manifestar sobre sua sentença condenatória expressou sua vontade de recorrer,fato este não contestado pelo Tribunal Tocantinense (fl. 6 da inicial). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para o fim de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória determinando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins que conheça da apelação interposta pelo paciente e a julgue como entender de direito. No mérito, pede a confirmação (fl. 9 da inicial grifos no original). Examinados os autos, decido. O writ não deve ser conhecido. É que a Secretaria desta Suprema Corte certificou existência de outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente. Trata-se do HC nº 110.451/TO, de minha relatoria, que encontra-se em trâmite nesta Suprema Corte. Com efeito, verifica-se que a presente impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e causa de pedir do HC nº 110.451/TO. Dessa maneira, não há razão para o prosseguimento do presente feito, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior. Aliás, tal circunstância conduz, inevitavelmente, ao não-conhecimento do writ. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: HC nº 97.731/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 21/1108; HC nº 83.131/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 5/9/01. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino o seu arquivamento, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-0001
- SUM-000691
Observações
Legislação feita por:(TVS).