25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 657355 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 657355 SP
Partes
MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK, MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK
Publicação
DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011
Julgamento
28 de Outubro de 2011
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682 Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011.4. Eis o teor da do acórdão recorrido: Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.5. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho ementado nos seguintes termos (fl. 409), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao apelo extremo, sob o fundamento de que a análise da questão demanda análise de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). A irresignação não merece prosperar. É que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682 Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros. Demais disso, esta Suprema Corte firmou jurisprudência nos termos da qual, a verificação em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto, situar-se, também, no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, vebis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE SUA ALÇADA. 1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma indireta. 2. Compete ao TST a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos de sua alçada. 3. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008). Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ato jurídico perfeito. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ( AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011). NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 28 de outubro de 2011.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00007 INC-00029 ART- 00102 INC-00003 LET- A PAR-00003
- DEL- 005452 ANO-1943 ART- 00896 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00323
- SUM-000266
Observações
Legislação feita por:(MMG).