17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JURISDICIONAL IMPUGNADO. 1. Enquanto a decisão agravada negou seguimento ao recurso de instrumento porque o considerou inadmissível e intempestivo, diante dos fatos de que pleitos de reconsideração e similares não suspendem nem interrompem a fluência do prazo recursal,sequer se amparando nas requisições de pagamento ou nos elementos constantes nos autos a alegação de que é a entidade associativa quem figura no polo ativo da execução, o arrazoado recursal de regimento se limita a afirmar que questão referente a legitimação das partes substancia matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, discussão de todo estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. 2. Circunstância que, segundo entendimento uniforme deste Tribunal, equivale a ausência de razões, fazendo com que o recurso não cumpra um dos requisitos necessários à respectiva admissibilidade. 3. Agravo regimental não conhecido (fl. 141). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXI , XXXV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Preliminarmente, quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que o julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: AI 747.611-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 657.164-AgR/AM, Rel. Min. Menezes Direito; AI 648.551-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 469.341-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto; AI 690.551-AgR/RJ, de minha relatoria. Ademais, os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00021 INC-00035 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00005 ART-00557 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11418/2006
- LEI- 011418 ANO-2006
- RGI ANO-1980 ART-00326 ART-00327 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(NRC).