30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 593525 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 593525 DF
Partes
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE E OUTRO(A/S), TARCIANA MENDES LYRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), ANGELA MARQUES DUARTE, BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTRO(A/S), CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E OUTRO(A/S), LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ
Publicação
DJe-227 DIVULG 29/11/2011 PUBLIC 30/11/2011
Julgamento
21 de Novembro de 2011
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que excluíra agentes públicos do pólo passivo de demanda de reparação civil ajuizada contra conselho profissional. No recurso extraordinário, alega-se ofensa do 37, § 6º, da Constituição federal. As recorrentes sustentam que o único legitimado passivo é o ente público, porquanto existe vedação ao ajuizamento de ação reparatória em desfavor do agente público em virtude de ato praticado no exercício da função. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que somente o Estado responde objetivamente pela reparação dos danos causados a terceiros, por seus agentes, no exercício da função pública. Nesse sentido, AI 167.659-AgR (rel. min. Carlos Velloso,DJ de 14.11.1996), RE 228.977 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 12.04.2002), AI 550.296 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 09.02.2006) e RE 601.104 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15.09.2009). Ocorre que, no presente caso, ainda se discute se as ora recorrentes, no ato que resultou em suposto dano moral, agiram no estrito exercício da função pública. Com base nisto, o Tribunal a quo considerou o fundamento de que as ofensas proferidas pelas pessoas físicas em nada se confundem com o exercício das funções que lhes foram atribuídas em razão dos cargos que ocupam no Conselho para manter as recorrentes na lide até julgamento final da demanda (fls. 210). Concluir se as agentes agiram ou não no exercício da função demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai para o caso o óbice da Súmula 279 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal a quo não proferiu juízo definitivo de constitucionalidade, o que atrai para a espécie, mutatis mutandis, a Súmula 735. Do exposto, negou seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(CLV).