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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 663104 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 663104 PE
Partes
ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, WELLINGTON ANTÔNIO SANTANA DE SÁ, ANDRÉE PERAZZO DIAS DA SILVA, PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS
Publicação
DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011
Julgamento
22 de Novembro de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Acórdão assim do (fls. 18): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉRIAS E 13º MÊS. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3º, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O trabalhador contratado pela Administração Pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, goza do direito à percepção férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário. 2. Não cabe suprimir do obreiro qualquer das garantias previstas no art. 39, § 3º, da Carta Magna. 3. Direitos fundamentais a qualquer trabalhador 4. Recurso de agravo improvido. 5. Decisão unânime. 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso IX do art. 37 e ao § 3º do art. 39 da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque esta nossa Casa de Justiça tem-se posicionado no sentido de que é devida a extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto a servidor contratado temporariamente, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Lei Maior. Confira-se, a propósito o RE 287.905, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, cuja ementa segue transcrita: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento ( RE 287.905, Rel. Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.6.2006). 4. No mesmo sentido: AIs 837.352-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 832.740, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como ARE 650.235, da minha relatoria. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00007 ART- 00037 INC-00009 ART- 00039 PAR-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(DYS).