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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. AYRES BRITTO
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Decisão

Decisão: Vistos, etc. Os impetrantes noticiam o prejuízo do pedido formulado nesta ação constitucional, devido a que “o paciente foi julgado por seus pares no Tribunal Popular, tendo o Conselho de Sentença desclassificado o fato por entender ter o acusado praticado a conduta de forma imprudente, nos termos do disposto no artigo 121, § 3º, do Código Penal.” 2. Assim postas as coisas, não tenho alternativa senão reconhecer a perda superveniente de objeto desta impetração e determinar o arquivamento deste processo. O que faço nos termos do inciso IX do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2011.Ministro Ayres Britto Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(DSM).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22874120