12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 1169 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
MANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE A DECISÃO PROFERIDA. DEFERIMENTO. 1. Em 30.6.2009, conced[i] parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito assegurado à Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da Constituição brasileira,assegurar-lhe a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, no que couber e a partir da comprovação dos dados do Impetrante perante a autoridade administrativa competente (fl. 74). Essa decisão transitou em julgado em 1º.9.2011 (fl. 151). 2. Em 28.11.2011, a Impetrante requereu seja a Assessoria Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul oficiada da decisão proferida (
) a fim de que o presente mandamus encontre a eficácia mandamental em relação à pretensão (fl.154). Nos termos em que decidido nesta ação, a autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação do Impetrante previstos no ordenamento jurídico vigente. 3. Pelo exposto, defiro o pedido para que seja a Autoridade Administrativa comunicada sobre os termos da decisão proferida nesta ação. À Secretaria do Supremo Tribunal Federal para providências. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de novembro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(JRC).