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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (Precedentes: (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011; RE 469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010; ( RE 476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011; RE 346.566-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010) 2. In casu, o recurso extraordinário interposto pela agravante revela-se extemporâneo, vez que o acórdão do Agravo em Embargos em Recurso de Revista interposto pela recorrida foi publicado em 29.4.2011 (fl. 555) e o Recurso Extraordinário protocolizado em 19.10.2009 (fl. 518), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão.3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. Noticiam os autos que a ora agravante interpôs, concomitantemente, Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e Recurso de Embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o julgamento dos Embargos, interpôs, ainda, recurso de Agravo. Após a publicação do acórdão, não houve a reiteração do recurso extraordinário. Brevemente relatados, DECIDO. O agravo de instrumento não merece prosperar. É cediço na Suprema Corte que é extemporâneo o recurso apresentado antes do julgamento de todos os recursos apresentados na instância de origem. Nesse sentido, invoco os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o recurso protocolado antes da publicação da decisão ou acórdão impugnado, sem a ratificação, deve ser considerado extemporâneo. Não ocorrência de causa extintiva da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. Embargos de declaração não conhecidos. (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011) Embargos declaratórios no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Recurso extemporâneo. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e sem posterior ratificação no novo prazo recursal. 3. Agravo regimental não provido. ( RE 469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. 1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação, não importando a parte que opôs os embargos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PREMATUROS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O beneficiário de justiça gratuita não necessita comprovar o recolhimento do preparo para oposição de embargos de divergência. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem que haja a devida ratificação do ato. III Agravo regimental improvido. (RE 346.566-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010) In casu, o recurso extraordinário interposto pela agravante revela-se extemporâneo, vez que o acórdão do Agravo em Embargos em Recurso de Revista foi publicado em 29.4.2011 (fl. 555) e o recurso extraordinário protocolizado em 19.10.2009 (fl 518),sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. Deveras, como não houve reiteração do recurso extraordinário em momento oportuno, verifica-se extemporâneo o mesmo. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de novembro de 2011.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

  • RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001

Observações

Legislação feita por:(DYS).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22873339

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