26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 665255 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 665255 PR
Partes
RAFAEL FERNANDO PORTELA E OUTRO(A/S), RAFAEL FERNANDO PORTELA, ESTADO DO PARANÁ, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
DJe-234 DIVULG 09/12/2011 PUBLIC 12/12/2011
Julgamento
1 de Dezembro de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob os fundamentos de que os recorrentes não demonstraram o cabimento do RE com base na alínea c do inciso III do art. 102, da Constituição; de que o art. 37,XV, da CF não foi prequestionado; de que a revisão do decidido demanda o exame da legislação infraconstitucional local, o que faz incidir a Súmula 280 do STF; bem como de que se aplica ao caso a Súmula 636 do STF. O agravo não merece acolhida. É que os recorrentes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 280 do STF. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA . SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00015 ART- 00102 INC-00003 LET- C
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000280
- SUM-000287
- SUM-000636
Observações
Legislação feita por:(CLV).