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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 596744 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 596744 PR
Partes
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, NELSON CASTANHO MAFALDA, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, BERENICE MULLER DA SILVA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-024 DIVULG 02/02/2012 PUBLIC 03/02/2012
Julgamento
5 de Dezembro de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão assim do (fls. 162): RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COPEL SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA) IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA LEI MUNICIPAL QUE ISENTA DE IMPOSTOS OS BENS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 78, DO STF EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO (ART. 475, § 2º, CPC) RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação à alínea a do inciso VI do art. 150 e ao inciso IIdo § 1º e § 2º do art. 173, todos da Carta Magna de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pelo não-conhecimento do apelo extremo. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. De início, reporto-me ao julgamento do RE 253.472, redator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o Plenário desta nossa Casa de Justiça decidiu que não incide IPTU sobre os bens imóveis administrados por sociedade de economia mista prestadora de serviço público, porque acobertados pela imunidade recíproca de que trata a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988. 5. Ademais, por ocasião da apreciação do ARE 638.315, o Pleno do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Leia-se, a propósito, a ementa do mencionado precedente: RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. 6. Outros precedentes: AIs 693.746, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 700.917, da relatoria do ministro Dias Toffoli; bem como RE 569.549, da relatoria da ministra Ellen Gracie. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00006 LET- A ART- 00173 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00475 PAR-00002 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000078
Observações
Legislação feita por:(JRC).