26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 665547 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 665547 SP
Partes
LUCINDO RAFAEL, LUCINDO RAFAEL, RICARDO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S), REGIANI CRISTINA DE ABREU, MARCELO IUDICE RAFAEL
Publicação
DJe-237 DIVULG 14/12/2011 PUBLIC 15/12/2011
Julgamento
7 de Dezembro de 2011
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPERAÇÃO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica. 2. A Segunda Turma do 4º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo decidiu: REVELIA NÃO COMPARECIMENTO DOS RÉUS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI N. 9.099/95 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL POR TEREM SE TORNADO INCONTROVERSOS OS FATOS RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 201). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e não faz indicação de qual dispositivo constitucional teria sido contrariado. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos próprios autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. No agravo, houve apenas a reiteração dos argumentos expostos no recurso extraordinário sem apresentar contrariedade ou demonstração suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada. Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AI 587.371-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.2.2007). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00004 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12322/2010
- LEI- 009099 ANO-1995 ART- 00020
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000279
Observações
Legislação feita por:(DSM).