28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 615916 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 615916 RS
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SULFATO RIO GRANDE LTDA, MILTON TERRA MACHADO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012
Julgamento
12 de Dezembro de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem sustou os efeitos do Auto de Lançamento nº 003506584, ao entendimento de que ele, tal como exigido, engloba ICMS indevido, ou seja, tributo já recolhido. O que fez, em sede de mandado de segurança impetrado por contribuinte autuado, por ausência de recolhimento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, no período compreendido entre janeiro de 1996 a dezembro de 1998. 3. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação aos incisos LIV e LV do art. 5º; ao inciso IX do art. 93; bem como à alínea a do inciso IX e ao inciso I, ambos do § 2º, e ao inciso II do art. 155, todos da Magna Carta de 1988. 4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo parcial provimento do apelo extremo. 5. Tenho que a insurgência merece parcial acolhida. De saída, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o fato gerador do ICMS, incidente sobre mercadoria importada, ocorre por ocasião do recebimento da mercadoria, no respectivo desembaraço aduaneiro ( RE 193.817, da relatoria do ministro Ilmar Galvão). 6. Contudo, e levando em consideração que a empresa contribuinte efetivamente recolheu o tributo, ainda que a destempo, na operação subseqüente, adoto como razão de decidir a conclusão do parecer ministerial, exarada nos seguintes termos (fls.329/330): [...] Assim, o ICMS incidente sobre a mercadoria importada deve ser recolhido no momento em que ingressa no país, e lançado na conta crédito para compensação na operação subsequente. Nesse contexto, qualquer operação de circulação posterior à entrada da mercadoria no Território Nacional terá por objeto outro fato gerador de ICMS, distinto da importação, a ser tributado. Não tendo assim precedido, deve a contribuinte ser autuada. Porém, o crédito tributário deve se constituir da diferença entre os valores que deveriam ter sido recolhidos no momento oportuno, daqueles que foram pagos, integralmente, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento comercial. Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. O que faço tão-somente para determinar que o crédito tributário sob exame deve se constituir da diferença entre os valores que deveriam ter sido recolhidos no momento oportuno daqueles correspondentes à operação de importação que foram pagos integralmente na operação subseqüente, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento comercial. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00009 LET-A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- SUM-000512
Observações
07/03/2012 Legislação feita por:(GRC).