28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 663807 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 663807 SP
Partes
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP, VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR, BOANERGES PENTEADO, CECILIA MARIA COLLA
Publicação
DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012
Julgamento
15 de Dezembro de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim do (fls.318): FUNDAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 1 Reconhecidamente criada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, a FURP, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, reveste-se de natureza eminentemente pública, devendo reger-se pelas normas em princípios de Direito Público. 2 Consoante o disposto no artigo 19 do ADCT, a estabilidade especial no serviço público abarca os que já estavam em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público. 3 Na hipótese, o reclamante foi admitido em 2/4/1982, vindo a ser dispensado em 9/8/1994, quando contava com mais de 13 (treze) anos de serviço continuado para a fundação. Atendidos todos os requisitos constantes do ADCT, necessários para assegurar a estabilidade no emprego, dá-se provimento ao recurso de revista para determinar a reintegração do reclamante no emprego. 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao art. 19 do ADCT. 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada neste momento processual. 4. No mesmo sentido, confira-se a ementa do RE 571.482-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 5. Outros precedentes: AI 209.205-AgR, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; bem como REs 205.693-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 576.050, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 602.088-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília,15 de dezembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- ADCT ART-00019
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
06/03/2012 Legislação feita por:(GRC).