26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 834913 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 834913 MA
Partes
ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, MARIA DO SOCORRO PINTO MUNIZ, WILLIANS DOURADO COSTA
Publicação
DJe-023 DIVULG 01/02/2012 PUBLIC 02/02/2012
Julgamento
15 de Dezembro de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim do (fls. 15): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA, NA MODALIDADE "A PEDIDO" (ARTS. 118, I E 119, DA LEI ESTADUAL Nº 6.513/95). CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO ABONO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I - A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência"visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento no sentido de que o art. 40, da Constituição Federal, modificado pela EC 41/03, tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. III - Ao militar integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão que já tenha reunido os requisitos para transferência à reserva remunerada, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04 (Precedentes deste Egrégio Tribunal: MS 11.080/2009-SÃO LUÍS, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 17.07.09, DJ 142/009, publicação em 05.08.09, p. 12; MS 12.878/2009-SÃO LUÍS, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Câmaras Cíveis Reunidas,j. em 21.08.09, DJ 164/2009, publicação em 04.09.09, p. 20; MS 13.237/2009-SÃO LUÍS, de minha relatoria, Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 04.09.09, DJ 174/2009, publicação em 22.09.09, p. 19. IV - Segurança concedida. 2. Pois bem, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 42 e 142 da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a controvérsia foi decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar 73/2004 e Lei 6.513/1995). Logo, afronta à Constituição Republicana, se existente, ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Precedentes: AI 638.726, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e AIs 648.814 e 843.666, sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00019 ART- 00042 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00142 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003
- EMC-000041 ANO-2003
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000280
- LCP-000073 ANO-2004 ART-00059
- LEI-006513 ANO-1995 ART-00118 INC-00001 ART-00119
Observações
Legislação feita por:(DSM).