25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 11002 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 11002 RS
Partes
L.A.P.N, THIAGO PISTOIA DUTRA, JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ANA CLARA MORAES BARROS
Publicação
DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012
Julgamento
19 de Dezembro de 2011
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF, que possui o seguinte teor: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (grifei) O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, formulou parecer que está assim do: RECLAMAÇÃO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPOSTA AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. (grifei) Os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento do parecer, oferecido pela douta Procuradoria- -Geral da República, que a seguir reproduzo: 9. Examinando os precedentes judiciais a respeito do tema, bem como o que foi discutido na sessão em que se aprovou o texto da Súmula Vinculante, verifica-se que a maioria dos casos relaciona-se com a divulgação da imagem do réu algemado, com o uso indiscriminado ou desarrazoado das algemas no cumprimento dos mandados de prisão, no trajeto do estabelecimento prisional ao Fórum para a realização do interrogatório, quando existem veículos jornalísticos à espera do preso, ou na permanência das algemas na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 10. Durante os debates que precederam a aprovação da Súmula Vinculante nº 11, ressaltou-se que compete ao Estado, como garante da segurança e da atividade de persecução penal, reconhecer se a situação fática exige a quebra da excepcionalidade do uso das algemas. Ou seja, a prudente ponderação do caso é dever do agente público, cabendo unicamente a este. 11. Isso porque, mesmo sendo o uso das algemas excepcional, por razões de segurança jurídica ou de interesse público, poderá a Autoridade utilizá-las, desde que devidamente justificada a sua decisão, tendo em vista a possibilidade de fuga e a periculosidade do preso. 12. No julgamento do 'Habeas Corpus' nº 89.249/RO, citado como um dos precedentes nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante nº 11, entendeu-se que o uso das algemas restringir-se-ia a duas hipóteses: 'I. para impedir, prevenir, dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que isso venha a ocorrer e II. para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.' 13. Ressalte-se que o Juízo criminal é a autoridade responsável pela segurança dos presentes à audiência, dispondo o art. 794, primeira parte, do Código de Processo Penal que 'a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem'. No caso em questão, é nítido que o magistrado apenas zelou pela ordem dos trabalhos e o fez dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifei) Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que impende observar, considerados os elementos contidos nestes autos, que o ato objeto da presente reclamação não desrespeitou a autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF. Cumpre destacar que as razões que venho de expor revelam que o ato reclamado está em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante nº 11/STF (que permite, excepcionalmente, o uso de algemas), o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento sumular do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via reclamatória. Cabe registrar, por necessário, que eminentes Ministros desta Suprema Corte, defrontando-se com idêntica pretensão deduzida em sede de reclamação, vieram a julgá-la incabível ( Rcl 6.493/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Rcl 6.564-MC/DF,Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 6.797/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 6.870/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 6.928-MC/PR, Rel. Min. EROS GRAU - Rcl 6.963/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - Rcl 7.261/DF, Rel. Min. EROS GRAU - Rcl 7.268/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Rcl 7.361-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), valendo transcrever, neste ponto, por extremamente oportunas, as doutas considerações expendidas pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora da Rcl 7.814/RJ: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. USO DE ALGEMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O USO DE ALGEMAS. FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE USO DE ALGEMA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11 que 'Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado'. 2. Na espécie vertente, o juiz Reclamado apenas autorizou o uso de algemas, sem, contudo, determiná-lo, e deixou a decisão sobre a sua necessidade, ou não, à discrição da autoridade policial que efetivamente cumpriria o mandado de prisão, tendo em vista as circunstâncias do momento da diligência, acentuando a necessidade de acatamento da Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal. 3. Os documentos colacionados aos autos não comprovam o uso de algemas durante, ou após, a diligência que resultou na prisão do Reclamante, sendo certo que, se usadas, elas não o foram por determinação do ato reclamado. 4. Reclamação julgada improcedente. (grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo improcedente a presente reclamação. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(JRA).