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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 847196 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 847196 MS
Partes
CARLOS APARECIDO SOUZA E OUTRO(A/S), VLADIMIR ROSSI LOURENÇO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012
Julgamento
19 de Dezembro de 2011
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cuja tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUXÍLIO FINANCEIRO DIÁRIAS REVOGAÇÃO ATO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PEDIDO ADMINISTRATIVO INTERRUPÇÃO DO PRAZO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição do fundo de direito ocorre porque a pretensão do servidor consiste em receber vantagens pecuniárias decorrentes de um direito à determinada alteração em sua situação jurídica fundamental, que não lhe foi reconhecido, segundo a jurisprudência abalizada. Quando negado pelo ato da administração o fundo de direito, a prescrição qüinqüenal atinge a própria relação jurídica, consoante o colendo Supremo Tribunal Federal. (Fls. 200) Alega-se como violado o disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Sustenta-se, em síntese, violação ao direito de ação. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição com base na legislação infraconstitucional, nas provas dos autos e no entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 383/STF e 85/STJ. Inexiste, pois, a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(NRC).