12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4270 SC XXXXX-44.2009.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JOAQUIM BARBOSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos da União-ANDPU (ADIs 3.892 e 4.270), o Dr. Rafael de Cás Maffini; pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos-ANADEP (ADI 4270), o Dr. André Castro; pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina (ADI 3892), o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; pelo amicus curie Associação Juízes para a Democracia (ADI 4270), o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha; pelos amici curiae (ADI 4270) Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono e Instituto Terra Trabalho e Cidadania, o Dr. Marcos Fuchs; e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 14.03.2012.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos da União-ANDPU (ADIs 3.892 e 4.270), o Dr. Rafael de Cás Maffini; pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos-ANADEP (ADI 4270), o Dr. André Castro; pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina (ADI 3892), o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; pelo amicus curie Associação Juízes para a Democracia (ADI 4270), o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha; pelos amici curiae (ADI 4270) Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono e Instituto Terra Trabalho e Cidadania, o Dr. Marcos Fuchs; e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 14.03.2012.
Resumo Estruturado
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, SANTA CATARINA, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, INICIATIVA LEGISLATIVA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXCLUSIVIDADE, GOVERNADOR, ESTADO-MEMBRO. INEFICIÊNCIA, ATUAÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), MOTIVO, AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA, ATUAÇÃO, DIREITO COLETIVO, HIPOSSUFICIENTE, CONSUMIDOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: DECLARAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, JULGAMENTO CONJUNTO, MOTIVO, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, EFICÁCIA RETROATIVA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00074 ART- 00061 INC-00002 LET-D ART- 00085 INC-00003 ART- 00103 PAR-00002 ART- 00134 CAPUT REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00004 INC-00002 INC-00007 INC-00008 REDAÇÃO DADA PELA LCP-132/2009 ART-00110 ART-00112 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
- LEG-FED LCP-000132 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00104 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC
- LEG-EST LCP-000155 ANO-1997 ART-0001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 ART-00004 PAR-00003 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR, SC
- LEG-EST LCP-000439 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR, SC
- LEG-EST LCP-000531 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, SC