26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3077 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 3077 AL
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MIN. DIAS TOFFOLI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, C M B R, JOSE FRAGOSO CAVALCANTI, JSS, GENIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR, DCB, EDUARDA VIANA MAFRA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012
Julgamento
29 de Março de 2012
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Artigo 41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
2. As imputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL.
3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico.
4. Não restou, igualmente, demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida, por parte dos réus, a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a acusação, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram,pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República e, pela investigada, C.M.B.R., o Dr. José Fragoso Cavalcanti. Plenário, 29.03.2012.
Resumo Estruturado
- TRANSFERÊNCIA, PROCESSO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECORRÊNCIA, RÉU, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, AUSÊNCIA, NULIDADE, ATO PROCESSUAL, EXECUÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, DIPLOMAÇÃO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO, INVIABILIDADE, COMPETIÇÃO, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, REALIZAÇÃO, COMPARAÇÃO, MULTIPLICIDADE, PROFISSIONAL, INTERESSE. POSSIBILIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, HIPÓTESE, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR, DECORRÊNCIA, REALIZAÇÃO, PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: RECEBIMENTO, DENÚNCIA. ETAPA, DELIBERAÇÃO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, EXCLUSIVIDADE, APRECIAÇÃO, EXISTÊNCIA, INDÍCIO, CONDUTA CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, CARACTERIZAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE, APURAÇÃO, EXISTÊNCIA, LESÃO AO ERÁRIO, EXISTÊNCIA, PRESUNÇÃO, PREJUÍZO, CONDUTA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, DESCONFORMIDADE, LEI, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA, ELEMENTO DE PROVA, INDICAÇÃO, QUALIDADE, SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. DENÚNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), DESCRIÇÃO, COMPLETUDE, SITUAÇÃO, CASO CONCRETO, DESCABIMENTO, APROFUNDAMENTO, EXISTÊNCIA, DOLO, CULPA, PROCEDÊNCIA, IMPROCEDÊNCIA, IMPUTAÇÃO DE CRIME, REALIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), AUSÊNCIA, OCORRÊNCIA, INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- B LET- C
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00013 PAR-00002
- DEL- 003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 REVOGADO PELA LEI- 11719/2008 ART-00395 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11719/2008
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00006 "CAPUT"
- LEI- 008666 ANO-1993 ART- 00006 "CAPUT" ART- 00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART- 00025 INC-00002 PAR-00001 ART- 00089 "CAPUT" PAR- ÚNICO
- LEI- 011719 ANO-2008