28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 105915 RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 105915 RR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. DIAS TOFFOLI, ANDERSON MAXUSUELLE DIAS MAFRA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012
Julgamento
5 de Junho de 2012
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico de entorpecentes. Liberdade Provisória. Indeferimento tão somente com fundamento no disposto no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Fundamentação existente no caso concreto. Ordem denegada.
1. Firmou-se o entendimento a respeito da vedação ex lege da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins no sentido de que a referida proibição contraria relevantes princípios constitucionais.
2. No julgamento do HC nº 104.334/SP (Relator o Ministro Gilmar Mendes, Informativo STF nº 665), reconheceu o Plenário que a inafiançabilidade dos crimes previstos na Lei de Tóxicos deriva da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverou-se, porém, que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal.
3. A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança), ambos do art. 5º da CF.
4. Para manter a prisão em flagrante, deverá o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese em análise, contudo, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, o juízo não se ateve, tão somente, à vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a concedia. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 5.6.2012.
Resumo Estruturado
- EXISTÊNCIA, MULTIPLICIDADE, REGISTRO, ANTECEDENTE CRIMINAL, PACIENTE, DEMONSTRAÇÃO, REINCIDENTE ESPECÍFICO, CRIME, TRAFÍCO DE ENTORPECENTES, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ENDEREÇO CERTO, OCUPAÇÃO LÍCITA, CARACTERIZAÇÃO, SITUAÇÃO, APTIDÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, ASSEGURAMENTO, ORDEM PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, AFASTAMENTO, PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, HIPÓTESE, POSSIBILIDADE, DECISÃO FAVORÁVEL, MÉRITO, PARTE PROCESSUAL, APROVEITAMENTO, DECRETAÇÃO, NULIDADE, JUIZ, IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA, UTILIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA, SUFICIÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, PRISÃO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00043 INC-00066
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00310 ART- 00312 ART- 00322
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00249
- LEI- 010826 ANO-2003 ART- 00021
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT" ART- 00040 INC-00001 ART- 00044 "CAPUT"