27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão DJe 23/08/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
20/06/2012 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.160 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO (A/S)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”.
II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente),
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EmentaeAcórdão
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RE 581.160 / MG
Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 20 de junho de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR
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Relatório
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20/06/2012 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.160 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO (A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/1990, introduzido pela MP 2.164/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais”.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/1990.
O recorrente aduz que a referida norma ofende o princípio constitucional da igualdade, tendo em vista que isenta do pagamento de honorários advocatícios, por sucumbência, apenas a Caixa Econômica Federal - CEF.
Ressalta, ainda, que
“o Poder Executivo ao elaborar a Medida Provisória nº 2.164-40/2001, já sabia que ela só beneficiaria a União Federal e nunca os credores de FGTS. Desta forma, ao elaborar a regra do art. 29-C, já referido como norma casuística, ainda feriu o artigo 37 da Constituição Federal, por ter agido com abuso de poder e desvio de
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Relatório
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RE 581.160 / MG
finalidade, o que resultou na violação dos princípios de moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade”.
Alega, por fim, violação ao art. 62, § 1º, I, b , da Lei Maior, ao argumento de que a questão referente a honorários advocatícios, por ser matéria de natureza processual, não poderia ter sido disciplinada por medida provisória.
Em contrarrazões, sustenta a Caixa Econômica Federal, em síntese, a constitucionalidade da referida medida provisória.
Em 9/10/2008, esta Corte reputou existente a repercussão geral do tema constitucional sob análise. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AÇÕES ENTRE O FGTS E OS TITULARES DE CONTA VINCULADA. ART. 29-C (REDAÇÃO DA MP 2.164/2001), DA LEI 8.036/90. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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20/06/2012 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.160 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Senhor Presidente, a questão discutida nestes autos refere-se a inconstitucionalidade da MP 2.164/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais”.
Ressalto que, ao manifestar-me pela existência de repercussão geral da matéria aqui tratada, consignei que a ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, que trata da mesma questão, já estava em discussão no Plenário desta Corte.
Em 8/9/2010, o Tribunal concluiu o julgamento dessa ação direta de inconstitucionalidade, dando pela procedência do pedido formulado na inicial, para “declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”.
Para tanto, o Relator, Min. Cezar Peluso, argumentou em seu voto que a referida vedação é inconstitucional, em síntese, por não estarem presentes as exigências constitucionais de relevância e urgência da matéria tratada na medida provisória, requisitos estabelecidos pelo art. 62 da Constituição Federal.
Consignou, ademais, que a orientação jurisprudencial desta Corte admite que esses requisitos constitucionais, indispensáveis à edição de medidas provisórias, somente em caráter excepcional podem ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário, sendo permitida essa
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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RE 581.160 / MG
possibilidade de controle no caso de abuso de poder na edição dessas normas, a exemplo do que ocorreu com a edição da Medida Provisória 2.164-41/2001.
À ocasião, o Min. Celso de Mello ressaltou que a MP 2.164/2001 “já em sua 41ª edição (!!!), é bem uma típica demonstração do abuso de poder presidencial na prática da competência de editar atos 'com força de lei' mediante deliberação (por si só anômala) do próprio Poder Executivo...”.
Pois bem, Senhor Presidente, consoante ficou suficientemente discutido na referida ação direta de inconstitucionalidade, a jurisprudência deste Tribunal admite a possibilidade do controle judiciário dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias em hipóteses nas quais mostra-se configurado o excesso de poder para legislar (ADI 2.213-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.753-MC/DF e ADI 525-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 1.647/PA, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 162-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves).
Estabelecida tal premissa, Vossa Excelência, à época Relator, destacou a ocorrência de usurpação de competência do Congresso Nacional pelo Chefe do Executivo Federal por ocasião da edição do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001 (reedição da MP 2.164-40/2001), na parte que inseriu o art. 29-C na Lei 8.036/1990, sob o argumento de que, sendo a questão referente à condenação em honorários advocatícios matéria típica de direito processual civil, a competência para legislar é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo e, portanto, não passível de delegação.
Salientou, ainda, que antes mesmo da EC 32/2001, esta Corte firmara a orientação pela impossibilidade da utilização de medidas provisórias em matéria processual, e que tal entendimento foi corroborado com a publicação dessa emenda constitucional, a qual vedou a edição de
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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RE 581.160 / MG
medidas provisórias para tratar de matéria relativa a direito processual civil (art. 62, § 1º, I, a , da Constituição Federal).
Por fim, ressaltou que
“(...) essa vedação, não obstante o disposto no art. 2º da EC nº 32/01 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.'), conduz à incompatibilidade constitucional absoluta do art. 9º da MP nº 2.164-41/2001, na parte em que, acrescendo o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, alterou a disciplina processual relativa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pela razão óbvia de que não pode viger dispositivo de medida provisória em contraste com a Constituição, ainda quando emenda constitucional ulterior disponha, implicitamente, em sentido contrário, como poderia sugerir leitura apressada do art. 2º da EC nº 32/01”.
Essa conclusão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais Ministros.
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001 com base nos seguintes fundamentos:
a) o Chefe do Poder Executivo Federal, quando editou a referida MP, não observou os requisitos constitucionais de relevância e urgência, necessários à validade da norma;
b) a ocorrência de abuso de poder na edição de medidas provisórias permite o controle judiciário dos pressupostos de relevância e urgência;
c) a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios possui natureza processual civil, e a jurisprudência desta Corte, antes mesmo da
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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vedação imposta pela EC 32/2001, não admitia a utilização de medida provisória para disciplinar questões processuais;
d) a competência para legislar sobre matéria de índole processual civil é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo (art. 22, I, da CF).
Tais fundamentos devem ser adotados, in totum, neste caso, no qual se discute situação idêntica, e também aos demais, conforme o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que, como ressaltei, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional nele versada.
Por tais razões, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento.
Determino a aplicação desse entendimento aos demais casos, nos termos do art. 543-B do CPC.
É como voto.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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20/06/2012 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.160 MINAS GERAIS
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, estou acompanhando o voto do eminente Relator, na esteira do que já decidiu esta Corte na ADI a que se referiu Sua Excelência.
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DecisãodeJulgamento
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.160
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO (A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber.
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário