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- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 581160 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 581160 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA FILHO, RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Publicação
23/08/2012
Julgamento
20 de Junho de 2012
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”.
II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.
Resumo Estruturado
- JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ADMISSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, HIPÓTESE, EXCESSO, PODER DE LEGISLAR. CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, INADMISSIBILIDADE, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, DECORRÊNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 ART- 00062 PAR-00001 INC-00001 LET-a CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008036 ANO-1990 ART-0029C INCLUÍDO PELA MPR-2164/2001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-002164 ANO-2001 ART-00009 REEDIÇÃO Nº 41 MEDIDA PROVISÓRIA