13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95977 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓRIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
1. A superposição de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em idêntica medida processual é inadmissível, por implicar ofensa aos princípios processuais fundamentais da hierarquia dos graus de jurisdição e de competência. Precedentes: Habeas Corpus nº 76.347/MS (Questão de Ordem), 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 8.5.1998, 6.8.1999 e 03.03.2000, respectivamente; Habeas Corpus nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.06.2000/ Habeas Corpus nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000.
2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, de plano, não se verifica nos autos. Jurisprudência: Habeas Corpus nº 102.668/PA, relator Ministro Dias Toffolli, DJe de 05.10.2010; Habeas Corpus nº 84.014/MG, relator Ministro Março Aurélio, DJ de 25.06.2004; Habeas Corpus nº 85.185/SP, relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.09.2006; e Habeas Corpus nº 88.229/SE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.2006.
3. Manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o fato de cuidar-se de crime de quadrilha, envolvendo doze agentes, voltada à prática de sequestro, restando evidenciada a periculosidade social a justificar a segregação.
4. Deveras, a elevada periculosidade criminal - inclusive espelhada no fato de ter-se ação perpetrada contra criança, que foi mantida em cativeiro por mais de dois meses e cujo resgate foi fixado em milhões de reais - demonstra a complexidade do processo-crime, suficiente para refutar a alegação de excesso de prazo de prisão sem a formação da culpa. Precedentes: Habeas Corpus nº 98.290, redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 21.06.2011; Habeas Corpus nº 104.608, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.09.2011; Habeas Corpus nº 101.854, relator Ministro Eros Grau, DJe de 30.04.2010.
5. A prolação de sentença penal condenatória faz exsurgir, supervenientemente, novo título judicial a fundamentar a medida constritiva da liberdade do paciente, com a consequente prejudicialidade da impetração. Pedido de concessão de habeas corpus que se julga prejudicado.
Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Março Aurélio, Relator, que concedia a ordem de habeas corpus e julgava prejudicado o HC n. 101.979/SP, e do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, que denegava a ordem, pediu vista do processo o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 8.11.2011. Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, Relator, que concedia a ordem por excesso de prazo. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 6.11.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO