28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 112574 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 112574 DF
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
20 de Novembro de 2012
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES PRATICADOS EM CONJUNTO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ORDEM DENEGADA.
A competência para o processo e o julgamento da prática conjunta dos crimes de contrabando ou descaminho e de violação de direito autoral, arts. 334 e 184 do Código Penal, é da Justiça Federal Definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Habeas corpus denegado.
Decisão
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.11.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO