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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 13200 SP

Supremo Tribunal Federal
há 11 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei:RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: A Universidade de São Paulo articula com o desrespeito ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula e ao pronunciamento do Plenário do Supremo na ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular acórdão formalizado no Recurso Ordinário nº XXXXX01007102002, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 7 de outubro de 2011, pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido de confirmar a sentença de 1º grau, ficando afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante alega, a condenação a si imposta – pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, presente a responsabilização subsidiária – ocorreu mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva do plenário. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, de modo a garantir a autoridade do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula e do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. O presidente, Ministro Cezar Peluso, não vislumbrando situação de urgência, solicitou informações e determinou a livre distribuição do processo. O processo veio concluso para apreciação do pedido de liminar. 2. Nota-se haver sido afastado, sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade, o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Recurso Ordinário nº XXXXX01007102002. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados. 5. A Secretaria Judiciária certificou que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não prestou as informações necessárias à instrução do processo. Reiteram os termos do Ofício nº 260/SEJ, sublinhando o silêncio até aqui notado. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6. Publiquem. 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Recurso Ordinário nº XXXXX01007102002. 4. Publiquem.Brasília, 3 de dezembro de 2012.Ministro MARÇO AURÉLIORelator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22811974

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