26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2701 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2701 RJ
Partes
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PGE-RJ - MARCELO LOPES DA SILVA E OUTRO, CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJe-237 DIVULG 03/12/2012 PUBLIC 04/12/2012
Julgamento
27 de Novembro de 2012
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro em face do Decreto Legislativo 14, de 27 de junho de 2002, editado pela Assembleia Legislativa daquele Estado. Eis o teor da norma impugnada: Art. 1º - Ficam revogados os artigos 3º e 5º, do Decreto nº 31.253, de 29 de abril de 2002, que Determina o exame dos procedimentos dos atos autorizativos de reajustes, correção ou aumento de remuneração de pessoal das autarquias, fundações,empresas públicas e sociedades de economia mista e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prestadas as informações pela Assembleia Legislativa, manifestaram-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Decido. Conforme informações extraídas dos sítios eletrônicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifico que, em Representação por Inconstitucionalidade (Processo n. , o TJRJ proferiu acórdão transitado em julgado no qual declarou inconstitucional o Decreto Legislativo ora impugnado, sendo os autos arquivados. Em face dos termos expressos do texto constitucional e da Lei 9.868/99, não subsiste dúvida de que a decisão de mérito sobre a inconstitucionalidade equivale a uma declaração de nulidade total da norma, com efeitos ex tunc e erga omnes. Assim, declarada a inconstitucionalidade da norma, deve-se reconhecer sua imediata eliminação do ordenamento jurídico, com eficácia ex tunc, de modo que esta ação carece de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente