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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 14844 SP

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa

Decisão

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Ribeirão Preto/SP, em que se aponta o desrespeito, por parte da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, à autoridade da decisão prolatada na ADC XXXXX/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão prolatada pelo TRT da 15ª Região, bem como a sentença cujos fundamentos foram por aquela adotados, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto nos autos da Ação Trabalhista XXXXX-48.2010.5.15.0113, afastaram, com base na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 para condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento de créditos trabalhistas, em afronta ao teor do julgamento proferido na referida ação declaratória de constitucionalidade. Alega, nesse sentido, que o acórdão reclamado, no esforço de demonstrar que sua responsabilidade decorreria da existência de culpa in vigilando, “tentou adequar-se ao julgamento da ADC 16, no entanto, (…) não demonstrou a real existência de nexo de causalidade entre o inadimplemento da empresa e eventual omissão da Administração Pública”. Requer, ao final, a suspensão liminar dos efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, a sua cassação, “com a confirmação da medida liminar, para que [seja] respeitado o conteúdo do julgamento da ADC XXXXX/DF, rel. Min. Cezar Peluso”. É o relatório necessário. Decido. Consigno, inicialmente, que deixo de requisitar informações e, sucessivamente, de ouvir a Procuradoria Geral da República, tanto pela presença de elementos documentais suficientes para a apreciação definitiva do feito como pela existência de jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria versada nos autos (RISTF, art. 52, parágrafo único). No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC XXXXX/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, todavia, é evidente a ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento plenário. Com efeito, conforme se depreende do decisum ora impugnado, tanto a 1ª Turma do TRT da 15ª Região como a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto firmaram juízo de presunção que, apenas com base na inadimplência da empresa contratada e sem descrever minimamente, com base nos elementos constantes dos autos, a conduta culposa concretamente imputável ao ente público, transferiu automaticamente ao Município de Ribeirão Preto/SP a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão de 1º grau acima mencionada, cujos fundamentos foram depois integralmente adotados pelo acórdão também impugnado: “É incontroverso que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, tendo sido beneficiada com a prestação laboral do reclamante. Assim, deverá arcar também com o cumprimento deste julgado. Entretanto, por não ser a real empregadora do reclamante, sua responsabilidade é meramente subsidiária e terá lugar apenas com o inadimplemento pela primeira ré, real empregadora, hipótese em que estará configurada a culpa in vigilando e in eligendo desta reclamada. Nesse sentido, artigo 186, do Código Civil e Súmula 331, do C. TST. Registra-se que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive verbas de natureza indenizatória, rescisória, previdenciária e fiscal, bem como multas e verbas previstas em convenção coletiva, ressaltando que não se trata de transferência de penalidade, mas assunção de dívida. A Lei 8666/93, em seu artigo 71, não exclui a responsabilidade declinada, na medida em que veda a transferência da responsabilidade. Entretanto, disto não se trata, uma vez que a prestadora continua com a responsabilidade, que não é elidida pela responsabilidade subsidiária. Visa-se, apenas, conceder maiores garantias ao trabalhador, o que atende ao escopo do direito do trabalho, não contrariando qualquer dos princípios constitucionais. A realização de procedimento licitatório é dever da Administração, a fim de preservar os princípios estabelecidos no artigo 37, 'caput', da Constituição Federal e, no máximo, afastaria a culpa 'in eligendo', mas não a culpa 'in vigilando'. Assim, a aplicação do artigo 71, da Lei 8666/93 tem lugar apenas nas ocasiões em que o ente público demonstrar que, de fato, fiscalizou a execução do contrato e a licitude da conduta da empresa contratada, notadamente, no caso, quanto às obrigações trabalhistas. Registra-se que a recente decisão proferida pelo STF (ADC16) não afeta esta decisão, mesmo porque a constitucionalidade da referida disposição legal não está sendo discutida” (grifei). Conforme asseverou o Ministro Ayres Britto ao julgar procedente ação reclamatória análoga a que ora se examina, “é de ser afastada a alegação de que o verdadeiro fundamento da responsabilidade trabalhista do Poder Público, no caso, foi o da culpa in eligendo ou in vigilando. É que o acórdão reclamado não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas” ( Rcl 9.809-MC-AgR/RJ,Rel. Min. Ayres Britto). Desse modo, ao afastar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o órgão judiciário reclamado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC XXXXX/DF. Destaco, nesse sentido, a da Rcl 9.894-AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Agravo Regimental em Reclamação. 2. Direito do Trabalho. Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão de Órgão Fracionário. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Súmula Vinculante 10. Ocorrência. 3. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação”. Na mesma linha, cito, ainda, as seguinte decisões monocráticas em que foram analisados casos idênticos ao que ora se examina: Rcl XXXXX/SP, Rcl XXXXX/DF e Rcl XXXXX/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl XXXXX/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl XXXXX/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ressalto, por fim, que o Plenário deste Tribunal, ao julgar questão de ordem suscitada na referida Rcl 9.894-AgR/RO, autorizou a apreciação definitiva e monocrática, pelos respectivos relatores, dos casos que tratassem de idêntica questão. Isso posto, julgo procedente esta reclamação para cassar todos os atos decisórios proferidos nos autos do Processo XXXXX-48.2010.05.0113, na parte em que mantiveram a condenação subsidiária do Município de Ribeirão Preto/SP, e determinar que,quanto a esse ponto específico, outra decisão seja proferida em seu lugar, considerando-se o acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADC XXXXX/DF. Fica prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar. Comuniquem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator
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