26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 717077 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 717077 SP
Partes
ANA LUCIANA DOS SANTOS, MAURO FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S), SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, HÉLIO FERREIRA DE MELO
Publicação
DJe-214 DIVULG 29/10/2012 PUBLIC 30/10/2012
Julgamento
25 de Outubro de 2012
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de Presidente Prudente/SP, que deu provimento ao recurso interposto, ao fundamento de que o evento instituidor do benefício previdenciário antecede a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, pelo que, afirma-se, é válida a limitação da base de cálculo do benefício a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor quando em atividade. (fls. 109-113) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao art. 40, § 8º, do texto constitucional. Alega-se, ainda, que o valor do benefício previdenciário em questão deve corresponder à integralidade do que o instituidor do benefício receberia se vivo fosse. Decido. A irresignação não merece prosperar. Eis a fundamentação do aresto recorrido: O caso trazido a julgamento é peculiar porquanto o instituidor da pensão faleceu em 05 de agosto de 1.998 (fls. 21-v), antes da vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Sobre a regra de regência, segundo a legislação em vigor ao tempo do falecimento do instituidor, confira-se o seguinte precedente: (
). Como a regra de regência é a vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício e tendo este ocorrido no caso em tela antes da vigência da Emenda 20/98, ao tempo em que havia limitação da base de cálculo do benefício a 70% dos vencimentos da ativa, tem-se desassistir razão ao pleito formulado pela pensionista. (fls. 111-113) (grifamos) A interpretação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Nesse sentido, entre outros, destaquem-se os seguintes precedentes: RE-AgR 602.012, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010; RE-AgR 453.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.6.2007; RE 273.570, Rel. Min. Março Aurélio, Primeira Turma, DJ 5.5.2006. Este último foi assim do: PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos. Em sendo assim, observo que o entendimento adotado pelo tribunal de origem, a respeito da base de cálculo do benefício previdenciário, pago a título de pensão, não destoa da pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Assim, aplica-se ao caso em comento a regra do tempus regit actum, tendo em vista tratar-se a espécie de caso anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98. Afinal, descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional, pelo que se reafirma a orientação desta Corte no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é aquela vigente ao tempo de concessão do benefício. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente