9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DO AMAZONAS, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, RAIMUNDO DA COSTA BRITO, MARTHA M GONZALES
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim do: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBLIDADADE. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART , 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. AGRAVO IMPROVIDO. - É possível o cumprimento da decisão concessiva de segurança antes do trânsito em julgado, pois não há reclassificação, extensão ou aumento de vantagens, mas apenas a preservação do status quo. - Agravo interno conhecido e improvido. (eDOC 2 p. 31) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao artigo 97, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o tribunal de origem afastou a aplicação do artigo 2º B, da Lei 9.494/1997. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente ressalta-se que o acórdão recorrido não afastou a incidência da legislação infraconstitucional, ou seja, do artigo 2º B da Lei 9.494/1997, cingindo-se a interpretá-la, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal . Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de considerar cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de manutenção do status quo ante, pois que não traduzem aumento pecuniário, mas representam mero óbice judicial à redução de verba salarial. Nesse sentido, cito a Rcl 2.482, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; a Rcl 2.421-AgR, Rel. Min. Eros Grau; a Rcl 6.468-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; e a Rcl-AgR 3.483 Rel. Min. Cezar Peluso, cuja ementa transcrevo: SERVIDOR PÚBLICO. Procuradores da Fazenda Nacional. Vencimentos e proventos. Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI. Restabelecimento. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Inaplicabilidade da decisão da ADC nº 4. Nova orientação assentada pelo Plenário. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, não traduz aumento pecuniário, mas representa mero óbice judicial à redução de verba salarial. (grifos no original) Dessa forma, não há o que prover quanto às alegações recursais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2012.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.