3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão DJe 08/10/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
25/09/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.848 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : KOHLBACH MOTORES LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF.
II – Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
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Relatório
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25/09/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.848 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : KOHLBACH MOTORES LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:
'AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA . OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, não restou demonstrado que a apólice (Título da Dívida Externa Brasileira - State of Bahia, emitido em 1913) é de fácil comercialização, o que é imprescindível, pois não se pode obrigar o credor a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida Pública emitidos a quase cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado absorveria a oferta.
2. Agravo legal improvido.' (fl. 99).
No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, 6º, 93, IX, e 170, caput, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Isso porque, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à imprestabilidade do bem oferecido em
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garantia com base na legislação infraconstitucional (Lei 6.830/80). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.' (AI 740.001-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).
'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Não opostos embargos de declaração para suprir a omissão (Súmula 356 do STF). II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional (Lei 6.830/80). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF. IV - Agravo regimental improvido' (AI 669.655-AgR/SP, de minha relatoria).
Outrossim, este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Ressalte-se, ainda, que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de
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seu convencimento, tal como ocorreu.
Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput)” (fls. 174-176).
A agravante alega, em suma, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser declarado nulo, ante a ausência de sua adequada fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição.
Além disso, sustenta que o acórdão recorrido desrespeitou os princípios da igualdade, da legalidade e da separação dos poderes. Afirma, também, que houve desconsideração da função social da empresa, bem como violação aos arts. 6º e 170, caput, da Constituição, quanto à proteção ao trabalho.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Com efeito, a decisão agravada consignou que, para dissentir do acórdão recorrido quanto à questão discutida nos autos, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Além disso, registrou-se que incide, no caso, a Súmula 636 do STF, bem como que houve a adequada fundamentação do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição. Contudo, a agravante não atacou esses fundamentos da decisão, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário.
Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir a Súmula 283 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 548.094-AgR/DF e RE 561.869-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 452.272-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 469.221-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 672.744-AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 544.591-AgR/RN e RE 503.350-AgR/AL, de minha relatoria.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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DecisãodeJulgamento
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.848
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : KOHLBACH MOTORES LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. deste julgamento, o Senhor 2ª Turma, Ministro 25.09.2012. Joaquim
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária