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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 110697 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 110697 DF
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-197 DIVULG 05-10-2012 PUBLIC 08-10-2012
Julgamento
25 de Setembro de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
Ementa: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Imprescindibilidade do registro no Comando do Exército. Inobservância. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não se observa no caso. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível o registro de arma de fogo de uso restrito, independentemente de qualquer prerrogativa funcional ou subjetiva, como forma de concretização de uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009) e sob pena de configuração do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Hector Freitas. 2ª Turma, 25.09.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO