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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 590415 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 590415 SC
Partes
BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC), LUZIMAR DE SOUZA E OUTRO(A/S), CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT, ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-195 DIVULG 03/10/2012 PUBLIC 04/10/2012
Julgamento
24 de Setembro de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
(referente à petição 35.160/2011 fls. 859/861): Trata-se de recurso extraordinário ( CF, art. 102, III, a) interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou, por invalidade, a norma constante de acordo coletivo de trabalho, celebrado entre sindicato patronal e trabalhadores, que previu de forma expressa a possibilidade de ser concedida quitação plena pelo trabalhador, ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada. Alega-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º XXVI, da Carta federal. Sustenta-se que o plano de demissão incentivada foi respaldado por acordo coletivo de trabalho e que haverá de ser observada a higidez jurídica do ato de adesão do trabalhador ao PDV (fls.769). Afirma que não houve renúncia a qualquer direito, porque houve a contrapartida pecuniária. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu neste recurso a existência de repercussão geral do tema nele versado (Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária). O Banco do Brasil S.A. veicula pedido de suspensão (petição nº 35.160/2011) de todas as ações que contenham em sua causa de pedir questão idêntica ao objeto do presente recurso, incluindo-se os processos que estejam em fase de execução de sentença,com valores a serem levantados. Transcrevo o pedido (fls. 860/861): (...) requer o Banco do Brasil S.A, que todas ações que contenham em sua causa de pedir a nulidade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, prevista no regulamento do Plano de Demissão Incentivada e nos acordos coletivos que instituíram o PDI/2001/BESC, sejam suspensas, determinando-se o momento que serão sobrestadas, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia, (
) bem como o da proporcionalidade, (
) evitando-se, assim, naquelas ações que já retornaram das instâncias superiores, o levantamento pelos reclamantes de quaisquer quantias ou que ainda estão pendentes de julgamento perante o Tribunal Regional da 12ª Região e o E. Tribunal Superior do Trabalho, antes da apreciação e julgamento da repercussão geral por essa C. Corte. [sic] Acerca dessa formulação entendi ser necessária a manifestação da Procuradoria-Geral da República, cujas razões transcrevo (fls.901/902): O requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A às fls. 859-861 não deve ser acolhido porque desprovido de fundamento legal. É que a Lei nº 11.418/06 e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não contemplam a hipótese de suspensão de todas as ações judiciais que contenham idêntico pedido e causa de pedir daquela em que reconhecida a repercussão geral do tema constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tal pedido teria respaldo no art. 14, § 5º, da Lei 10.259/01. Tal dispositivo, no entanto, somente tem aplicação ao recurso extraordinário contra acórdão proferido por Órgãos dos Juizados Especiais, o que não é o caso. Além disso, a suspensão requerida dependeria da demonstração da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano de difícil reparação (por simetria ao disposto no art. 14, § 5º, da Lei 10.259/01 e por tratar de pressupostos processuais das medidas medidas acautelatórias). Tais pressupostos não foram abordados pelo requerente ao afirmar a necessidade de suspensão. Do exposto, opino o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado às fls. 859-861. É o relatório. Consigno, inicialmente, que a análise do pedido de sobrestamento é passível de ser feita monocraticamente pelo relator. É o que restou decidido no RE 576.155-QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 12.09.2008, cuja está assim redigida: QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA. I A prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que versam sobre a mesma questão. II Precedente do STF. III Questão resolvida, com a determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. IV O Plenário decidiu também que, a partir desse julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF. Observo que o sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos (interpostos da decisão de inadmissão dos apelos extraordinários)é efeito natural do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional reproduzida em múltiplos feitos ( CPC, art. 543-B, § 1º e RISTF, art. 328-A). Acrescento, ainda, que no julgamento do já aludido RE 576.155-QO, esta Corte reconheceu a possibilidade de sobrestamento dos processos, independentemente da instância na qual tramitam. Recentemente, esta Corte, com base no artigo 328 do RISTF, determinou o sobrestamento dos feitos, à exceção daqueles que se encontrem em fase instrutória ou em fase de execução definitiva (decorrente de sentença com trânsito em julgado). Nesse sentido: RE 626.307 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.09.2010), RE 591.797 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 1º.09.2010) e RE 632.212-ED (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 10.08.2011). Por esta razão, reputo incabível o pedido de suspensão dos feitos que se encontrem em fase de execução definitiva. Quanto ao pedido de suspensão de todos os processos cujos temas se identifiquem com o discutido nesta causa independentemente da fase em que se encontram - não vislumbro as peculiaridades que autorizariam o pretendido sobrestamento. Isso porque,em razão da natureza da questão constitucional aqui versada e diversidade de partes, não é recomendável a adoção da medida. Esse temperamento tem sido observado em pedidos similares ao aqui formulado. Confira-se trecho de decisão da lavra do min. Ricardo Lewandowski, no RE 583.955, DJe de 1º/09/2008: O presente processo foi selecionado como representativo da questão constitucional controversa, conforme prevê o art. 328, parágrafo único do RISTF. Entendo que as inúmeras questões que poderão surgir e deverão ser apreciadas nos demais feitos que tenham por objeto idêntica questão, inviabilizam o deferimento do pedido. Isso porque, ao contrário de casos anteriores aos quais esta Corte determinou a suspensão dos processos na origem, a presente causa, em particular, não recomenda a adoção da mesma medida, seja pela diversidade de partes envolvidas, seja pela quantidade de questões incidentais que podem surgir. Isso posto, indefiro o pedido. Ainda nessa mesma linha, o RE 586.068, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 06.02.2009. Do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento, tal como formulado. Publique-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação do agravo regimental (fls. 888-894). Brasília, 24 de setembro de 2012.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator