10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
HENRIQUE CESAR DE ASSUNCAO VERAS, PAMÔRA MARIZ S. DE FIGUEIREDO E OUTRO(S), FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S), SANDRO GRANGEIRO LEITE, ESTADO DE GOIÁS, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petição 81487/2011-STF. HENRIQUE CESAR DE ASSUNÇÃO VERAS requer a reconsideração do que determinou o sobrestamento destes autos na Secretaria do Gabinete até o julgamento final da ADI 4.388/GO, Rel. Min. Rosa Weber. Postula o afastamento do sobrestamento deste recurso extraordinário para que o mesmo seja levado a julgamento. Não assiste razão ao peticionante. É que não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro desta Corte. Ressalte-se, apenas a título de argumentação, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso ( CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Ademais, semelhante à hipótese de admissão do recurso e a devolução dos autos à origem, o despacho que determina o seu sobrestamento na secretaria gabinete não causa qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, o relator julgará o recurso extraordinário sobrestado. Registre-se, por fim, que na Ação Cautelar 2.899/GO, deferi medida liminar para atribuir efeito suspensivo a este apelo extremo, a fim de que fosse reservada a vaga no cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás até o julgamento definitivo destes autos. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -