17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita, no que importa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS NO VALOR DA PENSÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. EX-SERVIDOR DA SEFAZ/CE. LEI Nº 12.582/96. FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, 40, §§ 7º e 8º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a pensão deve corresponder a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse. Nesse sentido,menciono as seguintes decisões, entre outras: MI 211/DF, Rel. p/ acórdão o Min. Março Aurélio; RE 462.051/PB, Rel. Min. Carlos Britto; AI 539.823-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; AI 495.615-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 645.326/SC, Rel Min.Sepúlveda Pertence; RE 504.271-AgR/PE, Rel. Min. Eros Grau e SS 2.491-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado pelo Pleno desta Corte, cuja ementa transcrevo: Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Decisão agravada que mantém o pagamento aos pensionistas da totalidade de proventos que os servidores percebiam quando em atividade. 3. Ausência de comprovação da especificidade da vantagem pleiteada.4. Autoaplicabilidade do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição. 5. Evidenciada a natureza previdenciária da matéria. 6. Medida Cautelar mantida. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido (grifos meus). Extrai-se ainda do voto condutor do referido acórdão: (...) esta Corte firmou-se no sentido da autoaplicabilidade do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição, segundo o qual, a pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia o perceberia, se vivo estivesse. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -