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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 11617 RS

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO. PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO PELA AUTORIDADE RECLAMADA DA PENA IMPOSTA NO § 1º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E APLICAÇÃO DA PREVISTA NO CAPUT DESSE ARTIGO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO RECLAMANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REFORMAR O ATO ORA TIDO COMO RECLAMADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, contra julgado da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 30.3.2011, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. XXXXX, interposta pela defesa do ora Interessado, Claudiomir Oliveira do Nascimento.O caso 2. Tem-se nos autos que o ora Interessado foi denunciado por suposta prática do crime de receptação qualificada tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal. Expõe a denúncia que, “no período compreendido entre às 22 h do dia 25 de outubro e a tarde do dia 30 de outubro de 2003, na Rua Rio dos Sinos, nº 1534, bairro Mathias Velho, em Canoas, o denunciado recebeu e tinha em depósito, em proveito próprio,o automóvel Fiat/Uno Mille EX, placas IIZ 9300, avaliado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pertencente a Graziela da Cruz Fialho, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime”. 3. O ora Interessado foi condenado a três anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 4. A defesa interpôs a Apelação n. XXXXX, à qual a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento em 26.1.2011 para, “preservada a condenação, fixar a pena do apelante em 01 ano de reclusão, em regime aberto mais multa mínima, e decretar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva”. Este o teor da desse julgado: “Receptação qualificada. Condenação: autorizada pela prova oral colhida em juízo. Pena: por isonomia e proporcionalidade, deve ser dosada dentro do parâmetro do caput do art. 180 do CP (precedentes). Deram parcial provimento ao apelo. Unânime”. 5. Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração, rejeitados em 30.3.2011. 6. O Reclamante ajuíza a presente ação, alegando contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e argumentando que a autoridade ora Reclamada “deixou de aplicar o § 1º do artigo 180 do Código Penal – com a redação da Lei n. 9.426/96 –, por entender que o preceito sancionatório desse dispositivo viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena”. Ressalta que, “como é sabido, é vedado aos órgãos fracionários dos Tribunais Superiores, por força da cláusula de reserva de plenário (full bench) do artigo 97 da Constituição Federal de 1988, proceder ao controle de constitucionalidade de dispositivos legais editados sob a sua égide – como é o caso do aludido artigo 180, § 1º, do CP – sem a instauração do incidente disciplinado pelos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil”. Este o teor dos pedidos: “Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul seja concedida a liminar, com a cassação da decisão que afastou a aplicação do artigo 180, § 1º, do Código Penal – com a redação da Lei n. 9.426/96 –, para a devida instauração de incidente de inconstitucionalidade, e, após colhidas as informacoes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e emissão de parecer do Ministério Público Federal, seja julgada procedente a presente reclamação, tornando definitiva a medida liminar postulada”. 7. Em 13.6.2011, deferi a medida liminar apenas para suspender os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. XXXXX, complementado pelo proferido no exame dos embargos de declaração, requisitei informações e determinei vista ao Procurador-Geral da República. 8. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 9. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) que, em 8.2.2012, o Ministro Adilson Vieira Macabu julgou o Recurso Especial n. 1.294.758, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão da Apelação n.70040108367, ato ora apontado como reclamado. 10. Em decisão monocrática, esse recurso especial foi provido para, “cassando o v. acórdão recorrido, afastar a extinção da punibilidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do recurso de apelação da defesa, como entender de direito”. Este o teor da decisão do Ministro Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 29.5.2012: “Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, in verbis: ‘Receptação qualificada. Condenação: autorizada pela prova oral colhida em juízo. Pena: por isonomia e proporcionalidade, deve ser dosada dentro dos parâmetros do caput do art. 180 do CP (precedentes). Deram parcial provimento ao apelo. Unânime’ (fl. 314.) Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer o delito de receptação na modalidade qualificada, desconsiderando a pena respectiva e aplicando a sanção prevista para a forma simples, violou o artigo 180, § 1º, do Código Penal, fixando entendimento antagônico à jurisprudência deste Sodalício. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando o v. acórdão recorrido, seja fixada a pena em conformidade com a prevista no mencionado dispositivo. Contrarrazões apresentadas (fls. 398/405). Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 417/421), ascenderam os autos a esta Corte Superior de Justiça. Em parecer (fls. 457/460) o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. De plano, denota-se que o v. acórdão hostilizado adotou entendimento divergente do perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Isso porque, a orientação jurisprudencial deste Sodalício firmou-se no sentido de não ser possível aplicar as penas previstas no caput do artigo 180 do Código Penal às condutas previstas no § 1º do referido dispositivo legal (…). In casu, verifica-se que o entendimento firmado pela e. Corte de origem está em contraste com a jurisprudência do STJ, devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o v. acórdão recorrido, afastar a extinção da punibilidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do recurso de apelação da defesa, como entender de direito”. 11. Dessa forma, a presente reclamação está prejudicada por perda superveniente de objeto. Não há mais efetividade em se acolher a pretensão do Reclamante para reconhecer a contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal Federal e determinar que a autoridade reclamada instaure o incidente de inconstitucionalidade quanto ao art. 180, § 1º, do Código Penal. O ato ora apontado como reclamado não mais existe com o provimento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul. 12. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e, por consequência, torno sem efeito a medida liminar deferida. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
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