26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 109172 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 109172 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. ELLEN GRACIE, IVAN ROSA DINIZ, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012
Julgamento
11 de Setembro de 2012
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios revelam a dedicação à atividade criminosa, não tem lugar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de todo inexigíveis outras condenações criminais.
3. Aplicada pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, impõe-se o início de cumprimento da reprimenda no regime fechado, conforme regras gerais do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Decisão: A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 11.9.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO