10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão DJe 17/09/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
21/08/2012 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ANTHENOR FERREIRA DE GOUVEIA PIMENTEL
BELLEZA NETO
ADV.(A/S) : BALBINA BARRETO DA ROCHA PIMENTEL
BELLEZA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUTORIA E QUALIFICADORA – CONCLUSÃO – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante do figurino legal sentença de pronúncia que, embora lançada em página e meia, contém notícia de ser certa a autoria e de encontrar-se provada a qualificadora.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 21 de agosto de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ANTHENOR FERREIRA DE GOUVEIA PIMENTEL
BELLEZA NETO
ADV.(A/S) : BALBINA BARRETO DA ROCHA PIMENTEL
BELLEZA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Gabinete prestou as seguintes informações:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem requerida, assentando estar a sentença de pronúncia devidamente fundamentada. O acórdão tem a seguinte ementa (folha 109):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1. MOTIVAÇÃO. CARÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPOSIÇÃO COMEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O dever judicial de motivação das decisões é corolário do devido processo legal, que viabiliza às partes o exercício do duplo grau de jurisdição, além de permitir, a todos, a fiscalização da atuação do Poder Judiciário. A pronúncia, contudo, dadas as suas particularidades deve ser sucinta, sob o risco de desbordar em excesso de linguagem. In casu, de modo comedido, admitiu-se a acusação, salientando que o afastamento da qualificadora seria providência açodada, devendo, antes, tal circunstância ser apreciada pelo tribunal popular.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
RHC 103.078 / PE
2. Ordem denegada.
No recurso ordinário, o paciente alega a ausência de fundamentação da sentença de pronúncia em relação tanto à qualificadora – motivo fútil – quanto à autoria do crime. Assevera que o Juiz deve explicitar os motivos que o levaram a convencer-se da materialidade e da autoria do fato delituoso, assim como da presença de circunstância que qualifique o delito, apreciando e indicando as provas existentes no processo, sem, contudo, adentrar o mérito. Isso não teria sido observado, limitando-se o Juízo a discorrer, de modo genérico e vago, sobre as provas produzidas, não apontando, especificamente, quais estariam relacionadas à autoria e à qualificadora do motivo fútil.
Ressalta que as teses da defesa não foram enfrentadas, mormente quanto à falta de qualificadora. Conquanto não houvesse demonstrado as razões de convencimento, do correspondente elemento da prova colhida durante a instrução, o Magistrado – segundo o paciente – teria atuado de forma temerária ao assegurar que “a autoria é certa” e que “restou provado que o crime foi cometido por motivo fútil”. Desse modo, afirmou, em decorrência do excesso de linguagem no momento da pronúncia, o Juiz teria incursionado pelo mérito da causa e, ante o teor desfavorável da fundamentação, assentado a certeza imprópria, capaz de influenciar o ânimo dos jurados. Sustenta a necessidade de excluir-se da sentença de pronúncia a qualificadora do motivo fútil.
Busca o deferimento de liminar visando sobrestar o Processo-Crime nº 001.1997.018410-8, em tramitação no Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, Estado de Pernambuco, até o julgamento final do recurso ordinário. No mérito, requer seja concedida a ordem, declarando-se a nulidade da sentença de pronúncia.
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
RHC 103.078 / PE
O Ministério Público Federal, nas contrarrazões (folha 131 a 133), aponta estar devidamente fundamentada a sentença de pronúncia, não tendo o Juízo se excedido na linguagem, tanto no tocante à materialidade e à autoria do crime quanto à qualificadora do motivo fútil.
À folha 145 à 147, Vossa Excelência implementou a liminar pleiteada para suspender, até o julgamento final do recurso, o Processo-Crime nº 001.1997.018410-8, em curso na 1ª Vara do Júri da Comarca do Recife.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, manifestase pelo indeferimento da ordem (folha 167 a 174).
No despacho de folhas 196 e 197, Vossa Excelência imprimiu preferência ao recurso ordinário.
É o relatório.
3
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O acórdão atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico/STJ em 11 de dezembro de 2009, tendo sido considerado publicado em 14 de dezembro imediato, segunda-feira (folha 110). A manifestação do inconformismo ocorreu em 21 subsequente, segundafeira (folha 116). Observou-se o prazo recursal estabelecido no artigo 310 do Regimento Interno.
Reitero o que me levou a deferir a medida cautelar e suspender, até o julgamento final deste recurso ordinário, o Processo-Crime nº 001.1997.018410-8, em curso na 1ª Vara do Júri da Comarca de Recife:
[...]
2. Está-se diante de sentença de pronúncia que, a toda evidência, não atende ao figurino processual próprio. Em um primeiro passo, lançou o Juízo parâmetros inerentes a essa espécie de decisão interlocutória, consignando não se tratar de julgamento definitivo, sendo aferida apenas a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Em passo seguinte, contrariando essa premissa, asseverou: “a autoria é certa”. Sob o ângulo da qualificadora, fez ver: “também restou provado que o crime foi cometido por motivo fútil”. Confiram com o que se contém à folha 18, valendo notar que não houve, sequer, análise dos elementos que estariam a levar à suposição da autoria – apontada como certa – e da prática do crime considerada a qualificadora – também tida como provada.
Nem se diga que a sentença de pronúncia não mais pode ser utilizada perante os jurados. A problemática não se resolve neste campo, mas no alusivo à necessidade de o Juízo manter certa equidistância, deixando de sinalizar convencimento sobre
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
RHC 103.078 / PE
a matéria no tocante à culpabilidade, proferindo decisão que se mostre minimamente fundamentada.
[...]
A sentença de pronúncia, muito embora redigida em folha e meia, contém assertivas impróprias, dando como certa a autoria e provada a qualificadora. Provejo o recurso ordinário para conceder a ordem e determinar que outra sentença de pronúncia seja prolatada com observância do figurino legal.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
21/08/2012 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, essa é até uma decisão de caráter pedagógico porque, na verdade, quem vai fazer um juízo de valor sobre a autoria e as agravantes, enfim, é o próprio Conselho de Sentença, é o júri popular.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vossa Excelência me permite? É a situação concreta em que se admite e se exige a reserva legal mental. Ele pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O que ele disse aí na sua decisão?
Ele disse o seguinte:
Nestes autos, a materialidade delitiva encontra-se provada através da perícia.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Materialidade, muito bem.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E a autoria é certa. Embora o acusado tenha negado autoria, a prova caiada para os autos aponta para o mesmo como autor do fato delituoso.
Quer dizer, ele valorou a prova, que é tarefa única e exclusiva do Conselho de Sentença. De sorte que, efetivamente, esse juízo de valor, ele não poderia tê-lo engendrado para fins de apenas conduzir o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Eu estou acompanhando o Relator.
Supremo Tribunal Federal
DecisãodeJulgamento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078
PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ANTHENOR FERREIRA DE GOUVEIA PIMENTEL BELLEZA NETO
ADV.(A/S) : BALBINA BARRETO DA ROCHA PIMENTEL BELLEZA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 21.8.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma