12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 44.881/2012SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLITUDE DEFINIÇÃO.PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Sindfisco Nacional requer a admissão no processo como interessado. Alega ter entre os próprios objetivos a defesa de direitos e interesses dos respectivos filiados, quer como substituto processual em ações coletivas, quer como representante legal em ações individuais. Ressalta patrocinar inúmeras ações coletivas, daí buscar o reconhecimento da amplitude da substituição processual das associações civis, profissionais ou sindicais. Apresenta procuração e documentos constitutivos. O Tribunal, em 18 de novembro de 2011, assentou a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada o momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, se em data anterior ou até a formalização da demanda. Vossa Excelência admitiu a participação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e indeferiu a da Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN. O processo é eletrônico. 2. O processo é subjetivo. A participação de terceiro surge no campo da excepcionalidade. Isso não se verifica na espécie. Discute-se, com o recurso extraordinário, o momento para ter-se filiação a substituto processual, isso objetivando os efeitos da decisão a ser proferida. 3. Indefiro a participação do requerente. 4. Recebo a peça apresentada como memorial. Venha-me quando da conclusão do processo visando a feitura de relatório e voto. 5. Publiquem.Brasília Supremo , 10 de setembro de 2012, às 13h25.Ministro MARCO AURÉLIORelator