Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4818 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4818 DF
Partes
UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, VÂNIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA, VANESSA BITENCOURT QUEIROZ, GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Publicação
DJe-182 DIVULG 14/09/2012 PUBLIC 17/09/2012
Julgamento
12 de Setembro de 2012
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS, em que se impugna, pela alegada ofensa ao art. 22, I e VII, da Constituição Federal, a íntegra da Lei 9.851, de 6/6/2012, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado. No último período de férias forenses, o Presidente desta Corte, Ministro Ayres Britto, solicitou informações ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que foram prestadas, respectivamente, por meio das Petições STF 42.825/2012 e 44.447/2012. A entidade requerente, em sua peça inicial, sustenta a prevenção de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por ter sido S. Exa. o Relator da ADI 1.646/PE, cuja legislação atacada, do Estado de Pernambuco, teria sido declarada inconstitucional pelos mesmos fundamentos ora veiculados. Pede, assim, que esta ação direta seja distribuída ao Relator do feito acima indicado, para evitar interpretação distinta aos mesmos dispositivos constitucionais (
) em decorrência de fatos da mesma natureza. O pleito mostra-se manifestamente contrário ao que dispõe o art. 77-B do Regimento Interno deste Tribunal, que determina a aplicação da regra de distribuição por prevenção, nas ações diretas de inconstitucionalidade, apenas quando haja coincidência total ou parcial de objetos. Como a ação direta ora em exame e a ADI 1.646/PE contestam atos normativos diversos, inclusive oriundos de unidades federadas distintas, a pretensão deve ser rejeitada de plano. Tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Assim sendo, ouça-se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2012.Ministro Ricardo LewandowskiRelator