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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 109956 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 109956 PR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. MARCO AURÉLIO, MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S), FÁBIO TOMIO UENO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012
Julgamento
7 de Agosto de 2012
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR IMPUGNAÇÃO.
A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO-CRIME DILIGÊNCIAS INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou inadequado o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente. Falaram: o Dr. Matheus Gabriel Rodrigues de Almeida, pelo Paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 7.8.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00068 ART- 00102 INC-00002 LET- A ART- 00105 INC-00002 LET- A
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00400 PAR-00001
Observações
Número de páginas: 15.