25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 112388 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MIN. CEZAR PELUSO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012
Julgamento
21 de Agosto de 2012
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO PENAL.
Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
Decisão
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código Penal, vencido o Relator, que a denegava. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 21.08.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO