13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim do: TRIBUTÁRIO - Ação anulatória - Auto de Infração lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS - Operações realizadas com empresa considerada inidônea - Alegação de que a empresa não possuía qualquer restrição junto ao Fisco e que as operações restaram comprovadas - Cabimento - Declaração de inidoneidade que possui eficácia ex nunc - Comprovação da efetiva realização da operação mercantil - Ação julgada procedente na 1ª Instância - Sentença mantida - Recurso fazendário desprovido (fl. 508,e-STJ). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 155, § 2º, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional, federal e local, aplicável à espécie ( Código Tributário Nacional e Decreto Estadual 33.118/1991). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Além disso, com a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 163.695/SP, com trânsito em julgado certificado em 22/5/2012), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta Corte. Nesse sentido: AI 785.229/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -