15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Prisão preventiva. Posterior reconhecimento de outra pessoa como autora do delito. A absolvição em processo criminal não dá motivo, por si só, a indenização por danos morais. Inexistência de conduta ilícita por parte do Estado do Rio Grande do Sul. O Estado não responde pela reparação dos danos morais resultantes de tramitação de feito criminal, se efetivada nos limites da lei e sem a ocorrência de abuso,arbitrariedade ou violência. Apelos providos e recurso adesivo prejudicado. No recurso extraordinário, alega-se que a prisão preventiva do recorrente por 17 dias foi indevida e que este ato lhe gerou um dano moral. Sustenta-se ainda que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Verifico que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a regra geral é a ausência de responsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, somente subsistindo essa situação nos casos, expressamente declarados em lei, de comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça. No presente caso, o tribunal a quo verificou haver agido o magistrado nos limites da lei, sem a ocorrência de abuso, arbitrariedade ou violência. Nesse sentido, cito o RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJe 5.10.2007, assim ementado: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu,mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (grifei) Ademais, tendo em vista que não houve falta objetiva do serviço público da Justiça, para dissentir-se do acórdão recorrido e entender-se que não houve exercício arbitrário de jurisdição, seria necessário revolver o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito ainda os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (RE-ED 553.637, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.9.2009) (grifei)RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AI-AgR 510.346, 1ª Turma, Rel.Min. Cármen Lúcia, DJ 9.2.2007). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente