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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598677 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 598677 RS
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULIANA ENDERLE DA FONTOURA, DEISE GALVAN BOESSIO E OUTRO(A/S), ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012
Julgamento
28 de Agosto de 2012
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. Em 5/8/11, o Plenário desta Corte, em votação realizada por meio eletrônico, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da controvérsia relativa à cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.. O Estado de São Paulo (fls. 247 a 257), vem requerer seu ingresso no processo como AMICUS CURIAE, tendo em vista a decisão pela repercussão geral e a representatividade do respectivo peticionário. Decido. Assim dispõe o artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . O artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, disciplinou a matéria nos seguintes termos: Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral . Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello, relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão: (...) a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional . Verifico que o peticionário preenche os requisitos necessários para o seu ingresso na causa na qualidade de amicus curiae, haja vista que há relação direta entre os fins institucionais da requerente e a matéria objeto do presente recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: RE nº 567.110/AC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/9/08, e RE nº 583.712/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido de ingresso no feito do Estado de São Paulo, na qualidade amicus curiae, e determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação para que inclua o nome do peticionário e de seus representantes legais. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2012.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente