28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 672687 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 672687 MG
Partes
MUNICÍPIO DE IPATINGA, EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR E OUTRO(A/S), JOSÉ APARECIDO DE SÁ, HUMBERTO MARCIAL FONSECA
Publicação
DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012
Julgamento
3 de Agosto de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade previsto na Lei 494/1974 do Município de Ipatinga. Eis o teor da do acórdão recorrido (fls. 164): Apelação Cível - Embargos à Execução - Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade - Vencimentos do Servidor - Ausência de Ofensa à Súmula Vinculante nº 04 - Hipóteses Previstas no Art. 741 do CPC Afastadas - Exigibilidade do Título Judicial. A vedação contida da Súmula Vinculante nº 04 do STF é no sentido de o julgador não poder substituir a base de cálculo de vantagem devida a servidor público por outra que entenda mais correta, ou pelo salário mínimo, não se referindo às hipóteses de omissão do legislador em fixar a dita base de cálculo. Não restando demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 741 do CPC, que pudesse ensejar a declaração de inexigibilidade do título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. O recorrente alega violação do disposto nos artigos 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 04 do STF. Em caso semelhante ao discutido no presente feito, esta Corte, no julgamento do RE 565.714 (rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 30.04.2008), cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, firmou o entendimento no sentido da não-recepção do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 432/1985 e da expressão salários mínimos, contida no caput do referido artigo, por estar em confronto com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição federal. Na mesma assentada, não obstante a declaração de não-recepção da aludida norma, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que autorizava a utilização do salário mínimo no caso concreto visto que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, afigurando-se inviável ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de cálculo. (Informativos 504 e 510). Convém salientar, também, que na mesma sessão de julgamento, foi aprovado o texto da Súmula Vinculante 4: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Assim, embora haja vedação constitucional à vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode estabelecer base de cálculo de vantagem, sob pena de exercer atribuição privativa do Poder Legislativo. No mesmo sentido: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário.Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (RE 561.869-AgR, rel. min.Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 21.11.2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO:PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo ( RE 541.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 06.02.2009). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2012 Ministro Joaquim Barbosa Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00002 ART- 00007 INC-00004 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00102 INC-00003 LET- A
- SUV-000004
- LEI- 000494 ANO-1974
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00002 ART- 00007 INC-00004 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 000494 ANO-1974
Observações
31/08/2012 Legislação feita por:(RTM).