13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Ambas as partes opuseram embargos declaratórios com nítido feitio modificativo (os exequentes às fls. 1079-85 e a União às fls. 1091-3) - circunstância que impõe a observância do contraditório, consoante diretriz sedimentada na jurisprudência desta Casa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA ESPÉCIE, COM EFEITO MODIFICATIVO, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSEQÜENTE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS INCOGNOSCIBILIDADE, CONTUDO, POR INADMISSÍVEL, DE AGRAVO REGIMENTAL DEDUZIDO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( AC 2639 MC-REF-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2011 grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MODIFICATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALEGADA OMISSÃO DO EXAME DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E TOTAL DA MP 1.212/1991 E DA LEI 9.715/1991. PLEITO PARCIALMENTE CONSISTENTE. ANTERIORIDADE. 1. Se interposto com inequívoco intuito modificativo, deve-se observar o contraditório prévio ao exame de recurso de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, pois interposto de decisão monocrática e com inequívoco intuito modificativo. 3. Discussão sobre a inconstitucionalidade parcial dos termos iniciais de aplicação das mudanças da Contribuição ao PIS devidamente prequestionada. Provimento parcial do recurso, apenas para firmar que as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.212/1991 e pela Lei 9.715/1998 à Contribuição ao PIS somente se aplicam a partir de noventa dias, contados da data de publicação da MP 1.212./1991 ( RE XXXXX ED/PB, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 08.10.2010 grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO E CONTRADITÓRIO ( CF, ART. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes ( RE XXXXX/AL, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 04.6.2004 - grifei). Constato que, às fls. 1097-100, Alberto Sátiro Vasconcelos e Outros se manifestaram sobre os embargos de declaração da executada. Intime-se, portanto, a União acerca dos aclaratórios opostos pelos exequentes. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2012.Ministra Rosa Weber Relatora
Observações
29/08/2012 Sem legislação citada:(RTM).