28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 704373 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 704373 RJ
Partes
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, RICARDO FONSECA MURONI E OUTRO(A/S), ROBERTA MONTEIRO PEIXOTO DE MENDONÇA, MARION NASCIMENTO DE ALMEIDA
Publicação
DJe-164 DIVULG 20/08/2012 PUBLIC 21/08/2012
Julgamento
15 de Agosto de 2012
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de modificação do decisum, no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito, além da exclusão dos honorários advocatícios, nos termos dos verbetes es. 105 e 512, das súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Provimento parcial do recurso, relativamente aos honorários advocatícios No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LXIX, 108, I e VIII, e 173, § 1º, II, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal decidir se servidor de pessoa jurídica de direito privado apontado como autoridade coatora em mandado de segurança estaria, ou não, investido da qualidade de autoridade federal por delegação. Por oportuno, trago à colação recente julgado proferido por esta Corte, no qual se discute questão análoga à versada nos presentes autos, qual seja o RE 657.538-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -