11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
IBERÊ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO, UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Iberê Empreendimentos e Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 93, IX, 194, V, e 195, I e § 5º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim do: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LEI Nº 7.689/88 EMPRESA SEM EMPREGADOS EXIGIBILIDADE EC Nº 20/98. 1- A Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), instituída pela Lei nº 7.689/88, tem por fundamento constitucional o artigo 195, I, da Constituição Federal, em sua antiga redação, vigente ao tempo da propositura da ação. 2- O artigo 1º da Lei nº 7.689/88 dispôs que a referida contribuição incidiria sobre o lucro das pessoas jurídicas. 3- Para uma correta aplicação das normas constitucionais, deve-se interpretá-las em contraste com os princípios que regem a tributação social. 4- As contribuições sociais devem ser financiadas por todas as empresas, com o escopo de atender aos princípios da universalidade, da equidade e da solidariedade social, ex vi dos artigos 194 e 195 da CF. 5- Ao adotar a expressão empregadores, a Carta Magna não pretendeu reduzir o alcance da sujeição passiva somente àqueles que contratam mão de obra vinculada por relação de emprego, eis que determinou a incidência de contribuição sobre fatos geradores e bases de cálculo que não dependem da existência de contrato de emprego, tal como ocorre com o faturamento ou o lucro. 6- Não se pode invocar como parâmetro, para a solução da controvérsia, a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 166.722-9, relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos, instituída pela Lei nº 7.787/89, eis que se trata de hipóteses completamente distintas. No que se refere à referida contribuição previdenciária, o termo empregadores está associado à folha de salários, formando um conceito complexo, de modo a tornar exigível a contribuição somente sobre os valores pagos aos empregados. No que diz respeito aos conceitos de lucro e faturamento, é claro que a sua aferição independe da relação de emprego e, pois, da figura do empregador, propriamente dito. Assim, para ser considerada empregadora, é suficiente para a pessoa jurídica a potencialidade da contratação de trabalho, independentemente de se tratar de um trabalho subordinado. 7- A partir da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a controvérsia perdeu relevância, com a alteração da redação do inciso I do artigo 195 e a introdução de alíneas, esclarecendo que são sujeitos passivos da referida exação o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei. 8- Precedentes da Corte: AMS n 2001. 03.99.011039-6, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJU 10/09/2004, pág. 465; AC nº 2001.03.99.009961-3, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJU 16/11/2005, pág. 334. 9 Apelação a que se nega provimento. Decido. No que se refere ao artigo 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Verifico que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido que o termo empregador, disposto no art. 195, I, da CF/88, em sua redação original, compreende as pessoas jurídicas empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS SEM EMPREGADOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se conferir interpretação ampla ao art. 195, I, da Constituição, na redação anterior à EC 20/98, de modo a compreender as pessoas jurídicas empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados. Aplicação, no caso, do princípio da solidariedade, no sentido de que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF/88). II A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no recurso extraordinário possibilita o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. III Agravo regimental improvido (RE nº 500.121/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/4/12). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE nº 396.048/PR-ED,Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 31/01/08). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 195, I. COFINS E CSLL. SUJEIÇÃO PASSIVA. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. LEGITIMIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que o termo empregadores, contido no art. 195, I, em sua redação original, não pode ser interpretado estritamente, pois as contribuições para a seguridade social assentam na solidariedade geral, conforme o caput do mencionado artigo. Por isso, a nova redação do inciso I do art. 195, conforme a EC 20/98, apenas explicitou o que o constituinte originário já previa. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 585.181/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,DJe 8/10/10). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente