28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 704944 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 704944 RJ
Partes
PRESIDENTE DA PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO E OUTRO(A/S), RICARDO LIMA CARDOSO E OUTRO(A/S), ANDERSON DE LACERDA SILVA, HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-169 DIVULG 27/08/2012 PUBLIC 28/08/2012
Julgamento
16 de Agosto de 2012
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Agravo de instrumento. Concurso público. Petrobrás Transpetro. Competência da justiça federal para processar e julgar mandado de segurança onde conste como autoridade coatora o presidente dessa empresa, que age sob delegação federal. Súmula 151 do TJ/RJ e precedentes do STJ. Negado provimento ao recurso (fl. 158). 2. Os Agravantes alegam que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 37, inc. XIX e XX, e 109, inc. VIII, da Constituição da Republica. Argumentam que a autoridade tida como coatora nestes autos é uma subsidiária integral de uma sociedade de economia mista, o que atrai a competência para análise da questão pela Justiça Estadual. Isso porque não está aqui configurada nenhuma das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, seja porque a Transpetro é uma simples sociedade anônima de direito privado, seja porque nem mesmo as sociedades de economia mista têm como foro a Justiça Federal (fl. 171). Asseveram que, para se considerar que a Recorrente como autoridade federal ou no exercício de função delegada, há que se estabelecer a natureza jurídica da Recorrente, se esta é ou não uma sociedade de economia mista (fls. 176-177). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da matéria constitucional; b) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; c) incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; e d) harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 187-190). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de contrariedade ao art. 37, inc. XIX e XX, da Constituição da Republica, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ( AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 7. Ademais, este Supremo Tribunal Federal assentou a competência da Justiça Federal para decidir se servidor de pessoa jurídica de direito privado apontado como autoridade coatora em mandado de segurança estaria, ou não, investido da qualidade de autoridade federal por delegação. Nesse sentido: Mandado de segurança. Competência. Art. 125, VIII, da Emenda Constitucional n. 1/69. É a Justiça Federal que, por força do disposto no artigo 125, VIII, da Emenda Constitucional n. 1/69, compete decidir se a pessoa jurídica de direito privado apontada como autoridade coatora esta, ou não, investida na qualidade de autoridade federal por delegação. Recurso extraordinário conhecido e provido ( RE 116.339, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 17.9.1993). 8. Quanto à natureza do ato administrativo, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE 657.538-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.3.2012). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora